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Câmara aprova PL que garante aceitação de procurações outorgadas à advocacia

A Câmara Municipal de Cuiabá aprovou em regime de urgência especial, o projeto de lei que dispensa o reconhecimento de firma em cartório, das procurações outorgadas à advocacia perante aos órgãos públicos municipais. O autor da proposta é o presidente da Casa, Chico 2000 (PL), que destacou que advogados possuem fé pública nos documentos que apresentam.&nbsp
“Advogados e advogadas não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma nas procurações outorgadas a eles para o exercício profissional na esfera administrativa, como na atuação em processos da Receita Federal, por exemplo. A exigência de tal medida fere o artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) ressalvando a hipótese, de acordo com Portaria conjunta nº 03/2005 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de dúvidas quanto à autenticidade da assinatura aposta na procuração, que deve ser fundamentada pelo agente público ao requerer o reconhecimento de firma, não podendo usar-se desse dispositivo como regra geral”, justificou o vereador.
Chico 2000 destaca ainda que o posicionamento foi reiterado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Órgão Especial ao qual compete privativamente deliberar a respeito do tema. A questão foi levada à OAB nacional pelo Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB-MT, por entender que a exigência do reconhecimento de firma resulta na limitação do exercício da advocacia.&nbsp
“Em que pese à existência de lei federal que determina que a procuração outorgada ao advogado não necessite de reconhecimento de firma do outorgante, não é raro as inúmeras ocorrências em órgãos públicos que se negam em receber uma procuração outorgada a um profissional de advocacia por não estar a assinatura do outorgante reconhecida em cartório”.
O projeto de lei vai estabelecer que todos os órgãos municipais sejam impelidos a aceitar também nos procedimentos administrativos a procuração sem necessidade de reconhecimento de firma do outorgante em cartório, evitando desgastes desnecessários na comprovação da fé pública que este profissional atribui aos documentos de que tem posse, trazendo maior celeridade aos procedimentos administrativos nos quais é necessário a intervenção de um profissional da advocacia.
Secom – Câmara Municipal de Cuiabá

Fonte: Câmara de Cuiabá – MT

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